A MP 1.085 de 2021 foi bastante feliz no que diz respeito a concretização da incorporação.
Antes da edição da Medida Provisória, o prazo de duração do registro da incorporação era de 120 dias. Assim, caso a incorporação não fosse registrada nesse prazo, o incorporador só poderia negociar as unidades mediante nova apresentação de toda a documentação necessária para o registro do memorial de incorporação – ou seja, algo absurdamente burocrático e contraproducente.
Agora, com a Medida Provisória 1.085 de 2021, o prazo para registro da incorporação se estendeu para 180 dias. Caso o registro não seja concluído nesse período e o incorporador tenha interesse em comercializar as unidades, será necessário apenas averbar a atualização das certidões e apresentar os documentos que estejam com a validade vencida.
A considerar que o registro da incorporação é um processo burocrático, considerá-lo inválido em razão da não concretização dentro do prazo de 120 dias era desproposital. Além disso, as consequências da suposta invalidação refletiam de forma bastante negativa no incorporador e, consequentemente, no adquirente. Portanto, nesse aspecto, é necessário reconhecer que a MP alcançou um avanço expressivo.
Por fim, outro ponto importantíssimo da Medida Provisória diz respeito ao conceito de “concretização”. Antes da MP, a definição sobre concretização ficava a critério de cada cartório. Logo, o incorporador que possui empreendimentos em diversas cidades era obrigado a lidar com parâmetros diversos, a depender da cidade e do respectivo cartório de cada empreendimento.
Tendo em vista as renovações impostas com a Medida Provisória 1.085/2021 a respeito da concretização da incorporação, a assessoria jurídica de um profissional que domine o assunto é fundamental. A Rodella Advocacia possui sólido conhecimento sobre o tema e está disponível para contribuir com o crescimento de empresas que atuam nesse ramo.
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