A Lei n° 14.138/21 que foi publicada na edição do Diário Oficial da União no dia 19 de abril de 2021, altera a Lei de Investigação de Paternidade.
Assim, passa a ser permitida a realização de exame de DNA entre a parte requerente da investigação de paternidade e parentes consanguíneos – preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes – do suposto pai, quando este houver falecido ou seu paradeiro seja desconhecido.
A lei acrescenta que nas hipóteses mencionadas acima, o juiz determinará, às custas do autor da ação, a realização do exame de DNA em parentes consanguíneos, e a recusa importa em presunção da paternidade, que será analisada em conjunto com o contexto probatório para prolação de sentença.
A norma sancionada foi aprovada na Câmara dos Deputados com parecer favorável da deputada Margarete Coelho (PP-PI) que falou sobre o direito de privacidade que não “se sobrepõe ao direito de reconhecimento do estado de filiação, que tem sérias repercussões na vida do registrado”.