No intuito de zelar pela segurança e durabilidade das edificações, o Código Civil em seus artigos 1.341, 1.342 e 1.343, regulamenta acerca das obras a serem realizadas em condomínio.
Para tanto, segundo o artigo 1.341 do Código Civil, a obra ou benfeitoria a ser realizada no condomínio pode ser caracterizada como necessária, útil ou voluptuária. É com esses parâmetros, que a lei determina o quórum necessário para a aprovação em assembleia. A exceção são as obras emergenciais, essas devem ser feitas naquele momento, e podem inclusive serem requisitadas por moradores.
Vale frisar que quaisquer alterações e obras a serem realizadas no condomínio, inclusive as executadas dentro das unidades, devem ser comunicadas ao síndico.
Por fim, seguem os exemplos de obra necessária, útil ou voluptuária:
• Obras necessárias: são as obras que conservam a edificação ou impedem sua deterioração. Exemplos: pintura de fachada sem trocar a cor; impermeabilização de laje por causa de infiltração; reparos elétricos e hidráulicos, troca de para-raios, interfone, etc.
• Obras úteis: são as obras que aumentam ou melhoram o uso da edificação. Exemplos: instalação de coberturas no estacionamento, implantação e medição de água individual, instalação de sistema de segurança, instalação de grades no perímetro do condomínio, etc.
Obras voluptuárias: são obras que não aumentam o uso habitual da edificação, constituindo simples deleite ou recreio. Exemplos: restauração ou pintura da fachada com cor diferente, embelezamento da cabina do elevador, novo projeto paisagístico do jardim, reforma do salão de festas ou academia para deixar o espaço mais bonito, fechamento de varandas com projeto específico, etc.
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