STF decidiu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário

28 de setembro de 2021

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No último dia 17/09, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual do tema 962 (RE n. 1.063.187), para discussão referente a constitucionalidade da aplicação do IRPJ (Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) aplicada na recuperação de créditos tributários.


Quando há recuperação de créditos tributários, os valores que serão apropriados pelo contribuinte são divididos em duas partes, o montante principal, e a parte que se refere à atualização monetária em razão da aplicação da SELIC.


De acordo com a atual perspectiva da Receita Federal, qualquer empresa que recuperar créditos tributários, de forma administrativa ou judicial, deve submeter a integralidade dos créditos à tributação da IRPJ e da CSLL.


No entanto, conforme julgamento virtual que teve início no dia 17, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), entenderam que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte (repetição de indébito tributário).


Ademais, com o presente entendimento, a tributação sobre a SELIC foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF, tendo como justificativa, que o IRPJ e a CSLL não podem recair sobre os juros de mora, em razão da sua natureza indenizatória nem, tampouco, sobre a correção monetária, uma vez que esta não representa acréscimo patrimonial.


Essa decisão é favorável e importante ao contribuinte, visto que são valores relevantes que serão economizados pelas empresas.

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