Em recente precedente fixado, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária, as duas turmas de Direito Privado passaram a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.
Anteriormente ao precedente fixado pela 4ª turma, a 3ª turma do STJ havia negado o recurso do devedor que havia colocado sua casa como garantia fiduciária e depois pediu o reconhecimento da impenhorabilidade em virtude da proteção legal ao bem familiar.
O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.
O processo estava com vista para o presidente da turma, ministro Antônio Carlos, após empate na votação.
Autonomia da vontade:
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que embora o Superior Tribunal de Justiça entenda pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, a jurisprudência da Corte não tolera a utilização abusiva dessa garantia, devendo ser afastado o benefício quando exercido de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva.
O ministro considerou que as recorrentes ofertaram voluntariamente o imóvel, e os autos comprovam que tomaram pleno conhecimento das cláusulas do negócio e as possíveis consequências de eventual inadimplemento.
O voto do ministro Salomão prestigiou a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoas capazes, e assim afastou a intangibilidade do bem imóvel que serve de moradia de parte dos recorrentes.
A ministra Isabel Gallotti já havia acompanhado o relator, e a maioria foi formada com o voto do ministro Salomão.
O presidente da turma entendeu que a transmissão da propriedade resolúvel do imóvel e sua eventual consolidação em favor do credor fiduciário não se subsome ao conceito de penhora, pois na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem. Assim também seria o caso do titular do imóvel que deseja transmiti-lo a terceiros, por meio de contrato de compra e venda. A consolidação em favor do credor no negócio fiduciário é consequência ulterior prevista na legislação de regência.
Com relação ao argumento de que o bem sequer poderia ter sido alienado, o ministro Salomão ponderou acerca da necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé, e que a lei 8.009/90 em nenhum artigo dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário, de forma que não se pode concluir que o bem de família é inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário se assim for sua vontade.
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