Mesmo que um imóvel seja considerado bem de família, a vaga de garagem que tenha matrícula própria no registro de imóveis pode ser penhorada e alienada judicialmente, desde que seja para pessoas que morem no condomínio.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um particular que teve duas vagas na garagem de um prédio onde possui um apartamento penhoradas para quitar uma dívida com o Banco do Brasil.
A penhorabilidade da vaga de garagem de bem de família é pacificamente aceita pela jurisprudência, desde que tenha matrícula própria no registro de imóveis. Esse entendimento levou à edição da Súmula 449 do STJ.
Já a impossibilidade de vender essas vagas para pessoas alheias ao condomínio foi definida pelo parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil.
O Relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o objetivo do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil foi oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais.
Com isso, a participação na hasta pública de alienação judicial dessas vagas de garagem deve ser limitada apenas aos condôminos do local.
A votação na 3ª Turma foi unânime. A vedação à alienação judicial de vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio foi recentemente reconhecida também em acórdão da 2ª Turma do STJ.
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