SEGURO DE DANOS

21 de março de 2022

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Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manifestou o entendimento de que nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. (RESP n. 1943335/RS de 14/12/2021).
Uma seguradora teve o provimento ao recurso especial negado pelo colegiado, ele foi interposto contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio.
Desta forma, o STJ decidiu que a perda total do bem não induz automaticamente ao pagamento do total da apólice. Foi observada a necessidade de se tomar bastante precaução no critério de que a indenização securitária deve ser paga por inteiro em caso de perda total do bem, porque conforme dispõe o art. 781 do Código Civil, o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.
Diante isto, é possível verificar no Código Civil que na contratação do Seguro de Danos, se estabelece o valor do bem segurado como o primeiro limite a ser indicado na apólice. Bem como, o limite que se apresenta é o valor do bem no momento da ocorrência do sinistro (perda/destruição), pois é esse valor que representa o prejuízo sofrido pelo segurado.
No entanto, no recurso especial julgado, o sinistro ocorreu menos de 1 mês após a contratação do seguro, deste modo o STJ entendeu que, seria coerente que a indenização securitária correspondesse ao valor integral da apólice, visto que o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro.
Conclui-se que, a compreensão do STJ é baseada no Código Civil, o qual adota o princípio indenitário para o Seguro de Danos, onde a indenização securitária deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, pois este contrato visa apenas a indenização, não a obtenção de lucro.

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