O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se a um segundo procedimento, em caráter retificador. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.
Para o Tribunal, houve falta de cautela do médico na sua obrigação contratual.
Segundo consta, a mulher apresentava mamas hipertróficas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas ficou evidenciada e houve também disparidade de posição e volume dos mamilos.
O médico negou qualquer negligência contratual.
Em 1ª instância, o pedido da mulher não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional.
Em apelação ao Tribunal, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o profissional não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria.
Para os integrantes do Colegiado, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira e falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.
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