As Medidas Provisórias têm sido o Norte para este cenário econômico incerto, sendo utilizada por empresários para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus para que as atividades empresariais e postos de empregos sejam preservados.
Hoje falaremos da Medida Provisória nº 944 que criou o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que permite que o Governo Federal possa custear a folha de pagamento das pequenas e médias empresas pelo período de dois meses para empregados que recebam até 2 salários mínimos.
Durante esse período, a empresa que possuir os requisitos e aceitar o financiamento – que oferecerá juros reduzidos de 3,75% ao ano e zero de spread bancário – não poderá demitir seus funcionários.
A medida provisória prevê 36 meses para pagar, após uma carência de 6 meses e é uma das principais alternativas para o empregador que decorrência da pandemia teve significativa perda de faturamento.
O Governo Federal, através do BNDES arcará com 85% do valor do empréstimo e os bancos que participarem do programa, arcarão com outros 15%.
Quais os requisitos? Fonte: Agência Câmara de Notícias
• Empresas com receita bruta anual em 2019, entre 360 mil e 10 milhões
• Financiamento limitado a 2 salários mínimos por empregado, permanecendo o restante, se houver, a cargo da empresa
• Taxa de juros 3,75 ao ano
• Prazo de pagamento 36 meses
• Carência de 6 meses para pagamento, com juros capitalizados durante esse período, que integrarão o saldo devedor.
• Os recursos serão depositados pelo banco emprestador diretamente na conta dos trabalhadores.
A operação é condicionada ao compromisso da empresa de não demitir nenhum trabalhador sem justa causa entre a contratação do crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela do banco, sob pena de antecipação do vencimento da dívida.
Para evitar desvio no uso dos recursos, as empresas terão a sua folha de pagamento processada pelo banco emprestador. Deste modo, os valores financiados serão pagos diretamente aos empregados cadastrados.
Prazo
As instituições financeiras participantes, que formalizarão os contratos e informarão ao agente financeiro da União, o BNDES, poderão formalizar tais contratações de credito até 30/06/2020.
Flexibilização de documentação
A medida dispensa apresentação prévia de documentação de certificado de regularidade de FGTS, CND, dentre outras exigências legais, taxativamente previstas no artigo 6º, §1º, incisos I a VIII.
Por outro lado, não dispensa a certidão negativa do INSS e os bancos poderão observar politicas próprias de análise de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, conforme previsão do caput do artigo mencionado.
É essencial o respaldo jurídico na avaliação do caso concreto, para evitar nulidades ou medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente, causar problemas trabalhistas para o empresário.
O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.