CORONAVÍRUS – MP 944 – Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pequenas e médias empresas – Financiamento Emergencial da folha de pagamento

15 de abril de 2020

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As Medidas Provisórias têm sido o Norte para este cenário econômico incerto, sendo utilizada por empresários para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus para que as atividades empresariais e postos de empregos sejam preservados.

Hoje falaremos da Medida Provisória nº 944 que criou o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que permite que o Governo Federal possa custear a folha de pagamento das pequenas e médias empresas pelo período de dois meses para empregados que recebam até 2 salários mínimos.

Durante esse período, a empresa que possuir os requisitos e aceitar o financiamento – que oferecerá juros reduzidos de 3,75% ao ano e zero de spread bancário – não poderá demitir seus funcionários.

A medida provisória prevê 36 meses para pagar, após uma carência de 6 meses e é uma das principais alternativas para o empregador que decorrência da pandemia teve significativa perda de faturamento.

O Governo Federal, através do BNDES arcará com 85% do valor do empréstimo e os bancos que participarem do programa, arcarão com outros 15%.

Quais os requisitos? Fonte: Agência Câmara de Notícias

• Empresas com receita bruta anual em 2019, entre 360 mil e 10 milhões

• Financiamento limitado a 2 salários mínimos por empregado, permanecendo o restante, se houver, a cargo da empresa

• Taxa de juros 3,75 ao ano

• Prazo de pagamento 36 meses

• Carência de 6 meses para pagamento, com juros capitalizados durante esse período, que integrarão o saldo devedor.

• Os recursos serão depositados pelo banco emprestador diretamente na conta dos trabalhadores.

A operação é condicionada ao compromisso da empresa de não demitir nenhum trabalhador sem justa causa entre a contratação do crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela do banco, sob pena de antecipação do vencimento da dívida.

Para evitar desvio no uso dos recursos, as empresas terão a sua folha de pagamento processada pelo banco emprestador. Deste modo, os valores financiados serão pagos diretamente aos empregados cadastrados.

Prazo

As instituições financeiras participantes, que formalizarão os contratos e informarão ao agente financeiro da União, o BNDES, poderão formalizar tais contratações de credito até 30/06/2020.

Flexibilização de documentação

A medida dispensa apresentação prévia de documentação de certificado de regularidade de FGTS, CND, dentre outras exigências legais, taxativamente previstas no artigo 6º, §1º, incisos I a VIII.

Por outro lado, não dispensa a certidão negativa do INSS e os bancos poderão observar politicas próprias de análise de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, conforme previsão do caput do artigo mencionado.

É essencial o respaldo jurídico na avaliação do caso concreto, para evitar nulidades ou medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente, causar problemas trabalhistas para o empresário.

O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

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