A Lei n° 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das suas atividades presenciais durante a pandemia COVID-19, passou a valer em todo território nacional a partir do dia 12 de maio de 2021.
A legislação determina que durante o estado emergencial de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada de suas atividades de trabalho presencial, sem sofrer nenhum prejuízo de sua remuneração.
Ainda prevê que a empregada gestante pode exercer suas atividades mediante o teletrabalho ou qualquer outra forma à distância e permaneça à disposição da empregadora.
Para as diversas funções que não podem ser exercidas remotamente, como por exemplo domésticas, repositora de supermercados, garçonete e etc., a empregadora deverá manter a remuneração da empregada gestante sem que esta exerça suas atividades até a sua licença-maternidade ou o fim do estado emergencial de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19.
Infelizmente essa legislação é simplista e deixou lacunas de como será a interpretação futura, em caso de conflito.
A lei determina o afastamento imediato de todas as empregadas gestantes do trabalho presencial, mas não estabelece nenhum parâmetro ou exceções – como por exemplo as funções exercidas para manter os serviços essenciais.
Não estabelece ainda, meios de adequação aos contratos de trabalho ou transição da prestação de serviços fora das dependências da empregadora, e em contrapartida, previu que não pode haver prejuízo a remuneração da empregada gestante, independentemente da possibilidade de exercer ou não suas atividades de maneira remota.
A legislação pode impactar negativamente no mercado de trabalho, posto que impõe a empregadora medidas e oneração desequilibradas diante de uma questão de saúde pública, bem como desencoraja a contratação de empregadas mulheres, ferindo o princípio da isonomia entre homens e mulheres.