Nos contratos de locação, o fiador assume perante o locador o compromisso de honrar as obrigações locatícias, dentre elas o pagamento do aluguel no caso de inadimplência do inquilino. Esse compromisso perdura até a efetiva devolução da posse do imóvel ao locador, que normalmente ocorre com a devolução das chaves.
Contudo, a lei permite que o fiador se exonere da fiança ao fim do contrato de locação firmado por tempo determinado ou a qualquer momento, quando o contrato já estiver valendo por tempo indeterminado. Para tanto, basta que notifique por escrito o locador da sua intenção, ficando ainda responsável pelas obrigações locatícias pelo prazo de até 120 dias, a fim de permitir que o locador cobre do inquilino a apresentação de uma nova garantia.
Se ao término do prazo da locação por tempo determinado, o fiador não se manifesta, entende a legislação que ele concordou em continuar a ser o garantidor da referida relação locatícia.
No caso de o locador não aceitar o pedido de exoneração, o fiador deve promover ação judicial, para que o Poder Judiciário reconheça o fim da fiança.
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