Teoria do Desvio Produtivo pode ser aplicada em casos trabalhistas, decide TST

10 de junho de 2021

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A teoria do desvio produtivo provém do Direito do Consumidor, é de autoria do advogado Marcos Dessaune, e se refere a uma situação de mau atendimento da parte do fornecedor em face do consumidor, o que faz com que o consumidor tenha que desperdiçar o seu tempo (contempla atividades necessárias e de sua preferência), para que os problemas gerados por conta dos atos do fornecedor sejam solvidos.

Diante deste conceito, é plausível a aplicação por analogia no campo dos dissídios trabalhistas. Em vista do sofrimento causado pela conduta abusiva por parte do empregador, acaba por prejudicar a prática de atos da vida civil do empregado, o que leva ao desperdício de seu tempo para que os problemas e dificuldades gerados sejam solucionados.

Relacionado ao assunto, houve um caso, do qual uma empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, por não reconhecer vínculo empregatício com a ex-funcionária. O que gerou dificuldades à empregada até na busca de um novo emprego.

Desta forma, houve a conclusão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 17ª Região, confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, de que diante da característica de hipossuficiência do consumidor e trabalhador, há semelhanças entre a relação de consumo e trabalho, sendo possível a aplicação da teoria do desvio produtivo.

Enfim, o Tribunal compreendeu que por não ter havido o empreendimento do ato que compete ao empregador, levou a parte hipossuficiente a ter que desperdiçar o seu tempo, pois precisou ingressar em juízo para obter seus direitos.

Assim, é possível a aplicação da teoria do desvio produtivo e é irrefutável o dever do empregador de indenizar o empregado lesado. O TST negou o provimento do recurso interposto pela empresa empregadora, confirmando a aplicação da teoria do desvio produtivo.

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