O vício redibitório é entendido por defeito oculto na coisa vendida, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.
É, desse modo, uma das manifestações do princípio da segurança jurídica, onde protege o comprador, independente de uma previsão contratual, já que o alienante tem que garantir o uso do produto, para que seja alcançada sua finalidade, ao adquirente.
Assim sendo, alguns dos requisitos para verificação dos vícios redibitórios são que os defeitos sejam ocultos, se o defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento, feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negócios, não constituirá vício oculto. Nesse caso, presumirá o adquirente já os conhecia e que não os julgou capazes de impedir a aquisição, renunciando assim à garantia legal da redibição. Bem como, que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação. Como também, que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente, pois se deles tiver conhecimento, mesmo que não sejam aparentes, não se pode queixar de sua presença. Assim como, que os defeitos sejam graves a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir seu valor tendo em vista que não os de menor importância não pode ser arguidos nas ações redibitória.
Concluindo, em situações decorrentes de vícios ocultos (ou redibitórios), cabe a plena reparação dos prejuízos e danos causados.
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