Inicialmente, cabe esclarecer que as tarifas são as contraprestações pelos serviços bancários prestados ao cliente e exigem previsão contratual além da prévia autorização ou solicitação do cliente.
Entretanto, as instituições bancárias, objetivando o amplio dos lucros, aproveitam, muitas vezes, da ausência de conhecimento técnico do cliente e aplicam as taxas de forma desenfreada, inclusive, embutindo cobranças por serviços não contratados.
Pensando nisso, o Banco Central do Brasil, editou a Resolução 3.919 regulamentando a cobrança de tais tarifas, passando a vedar, entre outras exigências, a cobrança pelos serviços essenciais.
Com a Resolução, passa a ser proibida a cobrança pelo:
- Fornecimento de cartão de débito
- Realização de até quatro saques ao mês
- A realização de até duas transferências mensais
- O fornecimento de até dois extratos por mês
- Realização de consultas mediante utilização de internet
- O fornecimento de até dez folhas de cheques por mês e sua compensação
Além de assegurar diversos serviços em contas de depósito de poupança (clique aqui para saber mais[1]).
Com isso é necessário que o consumidor avalie seu perfil e suas necessidades e, caso ultrapasse os limites estipulados pela Resolução do Banco Central, efetue a contratação de um pacote que o atenda efetivamente, evitando, assim, descontos avulsos.
Ademais, recomenda-se a análise constante de seus descontos para monitoramento de qualquer cobrança indevida pelos ‘serviços embutidos’ e não autorizados que, inclusive, dão direito a ressarcimento, além de danos morais.
[1] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf