Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a presunção de veracidade dos cartões ponto, ainda que não estejam assinados pelo empregado, o que altera a dinâmica do ônus da prova da jornada de trabalho.
Ainda que a CLT tenha previsão de obrigatoriedade do controle de jornada para estabelecimentos com mais de 10 empregados (art. 74, §2º), não há obrigatoriedade de assinatura destes registros de horários, por inexistência de previsão legal para isso.
Isto porque, o entendimento é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente a irregularidade administrativa e por si só não torna inválida a prova documental apresentada pela empresa.
Assim, segundo o precedente do julgamento do TST, no caso de um processo trabalhista relacionado a horas extras, quando apresentados os cartões ponto/controle de jornada pela empresa (ainda que sem assinatura), caberá ao empregado comprovar que trabalhava em jornada diferente da que neles constam.
É essencial o respaldo jurídico na avaliação do caso concreto, para evitar nulidades ou medidas inadequadas ou precipitadas, que possam, eventualmente, causar problemas trabalhistas para o empresário.
O Escritório de Advocacia Rodella, cumprindo seu papel de difundir informações e assessorar juridicamente seus clientes, coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-1306-13.2012.5.01.0072