No entendimento da maioria dos tribunais o laboratório possui obrigação de resultado, sendo que o fornecimento de diagnóstico incorreto é considerado defeito na prestação do serviço, implicando a este responsabilidade objetiva, ou seja, o dever de indenizar independe da aferição de culpa.
Porém, no caso de falso positivo de HIV é necessário analisar o procedimento que foi realizado pelo laboratório e identificar em qual momento se deu o falso positivo.
O Ministério da Saúde informa que existem duas etapas para o diagnóstico de infecção pelo HIV, sendo a primeira etapa o teste rápido, considerado como uma mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exige a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à segunda etapa, na qual é realizado o teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo.
Sendo assim, o erro só será passível de indenização se ocorreu na segunda etapa do diagnóstico, tendo em vista que a primeira ainda é considerada uma triagem, bem como se houver excessiva demora entre uma etapa e outra, uma vez que em caso de resultado positivo na primeira etapa, imediatamente deve ser iniciada a segunda, para confirmação.
Esse foi o entendimento do STJ. No julgamento foi mantida a condenação do hospital em indenizar a paciente pela demora na coleta de sangue para a confirmação do resultado positivo; o Tribunal considerou como excessiva a demora, que se deu no prazo de 4 (quatro) dias entre uma coleta e outra, pois deveria ser imediata.
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