Em 28 de abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão sobre a divergência de aplicação existente entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ao proferir a decisão sobre o Tema 1.010.
Os ministros entenderam pela aplicação das diretrizes do Código Florestal no que tange à extensão da faixa não edificável em margens de cursos d’água naturais, em áreas classificadas como urbanas consolidadas.
A controvérsia se referia a aplicação do distanciamento do curso d’água, sendo que a Lei do Parcelamento do Solo previa 15 (quinze) metros referentes a perímetros urbanos, enquanto o Código Florestal determinava a preservação de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assumiu a posição de ampla garantia de proteção ao meio ambiente e estabeleceu o entendimento de que, na vigência do Código Florestal de 2012, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água em trechos caracterizado como área urbana consolidada deverá cumprir o determinado no art. 4º, inciso I do Código Florestal. Em outras palavras, o Código Florestal deverá ser aplicado para qualquer situação.